Duas decisões do TST mostram o que protege (e o que condena) a empresa em acidentes de trabalho

Em setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou duas decisões sobre acidentes de trabalho com resultados opostos para as empresas. Em uma, a empregadora foi condenada a reintegrar uma trabalhadora. Na outra, a empresa foi isenta de responsabilidade por um acidente fatal. O que separa os dois desfechos é o que cada empresa conseguiu provar.
Caso 1: sem CAT, com reintegração
Uma médica do trabalho do MetrôRio escorregou em uma poça d’água em um corredor interno, em maio de 2015, e sofreu uma lesão no joelho. A empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a trabalhadora continuou trabalhando e, dois meses depois, foi dispensada, ainda em recuperação.
A defesa sustentou que não havia estabilidade porque a médica não se afastou por mais de 15 dias nem recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário do INSS, requisitos do art. 118 da Lei 8.213/1991. A 2ª Turma do TST, por unanimidade, rejeitou o argumento (RR 11658-90.2015.5.01.0018, relatora ministra Liana Chaib, notícia de 10/09/2026). Para o tribunal, o fato que gera a estabilidade é o acidente com redução da capacidade de trabalho, e não o recebimento do benefício. A Súmula 378 do TST já admite a estabilidade sem afastamento pelo INSS quando o nexo com o trabalho é constatado depois da dispensa.
Resultado: reintegração e pagamento dos salários desde a dispensa até o retorno efetivo.
A lição para a empresa
Deixar de emitir a CAT não evita a estabilidade. Pelo contrário: além de ser uma obrigação legal (art. 22 da Lei 8.213/1991, hoje cumprida pelo evento S-2210 do eSocial), a omissão enfraquece a defesa e reforça a tese de que a dispensa teve relação com o acidente. A CAT deve ser emitida sempre que houver acidente ou suspeita de doença relacionada ao trabalho, mesmo sem afastamento, e a dispensa de trabalhadores em recuperação precisa de avaliação médica e jurídica cuidadosa.
Caso 2: acidente fatal, sem condenação
No segundo caso, um soldador montador trocava telhas no telhado de um armazém de soja, a uma altura entre 5 e 10 metros, quando caiu e morreu. Ele havia retirado o cinto de segurança por conta própria, fora da vista do supervisor.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST manteve a decisão que afastou a responsabilidade da empresa (ROT-1952-64.2023.5.08.0000, originário do TRT da 8ª Região, publicado em 09/09/2026). O tribunal reconheceu a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal entre o trabalho e o dano. Isso só foi possível porque a empresa provou:
- fornecimento de cinto de segurança com talabarte;
- linha de vida instalada e disponível no local;
- treinamento de trabalho em altura de 8 horas;
- supervisão que conferiu o uso dos equipamentos no início da atividade.
A decisão deixa um alerta importante: apenas fornecer EPI não esgota as obrigações do empregador. A culpa exclusiva só é reconhecida quando a empresa demonstra que planejou a atividade, implantou as proteções coletivas e individuais, treinou e supervisionou.
O que as duas decisões têm em comum
Nos dois casos, o juiz decidiu com base em documentos. A empresa que não registrou o acidente perdeu. A empresa que registrou treinamento, proteção e supervisão ganhou, mesmo diante de uma morte. Em SST, o que não está documentado é tratado como se não tivesse sido feito.
Checklist: o que sua empresa precisa conseguir provar
- CAT e S-2210 emitidos para todo acidente, inclusive sem afastamento, e para suspeitas de doença ocupacional;
- investigação de acidentes registrada, com causas e medidas corretivas;
- análise de risco e permissão de trabalho para atividades críticas, como trabalho em altura;
- certificados de treinamento com conteúdo, carga horária, instrutor e avaliação;
- fichas de EPI assinadas e registros de inspeção de sistemas de proteção contra quedas;
- registros de supervisão, como checklists de liberação e DDS;
- PGR e PCMSO atualizados e coerentes com a atividade real;
- fluxo de dispensa que verifique acidentes e afastamentos recentes antes do desligamento.
Vale lembrar que a NR-35 foi atualizada recentemente e passou a exigir capacitação presencial para trabalho em altura. Veja os detalhes em NR-35 atualizada: treinamento de trabalho em altura passa a ser presencial e escadas fixas exigem análise de risco.
Como a OHS Consult pode ajudar
A OHS Consult apoia empresas na gestão de acidentes e da CAT no eSocial, na estruturação de procedimentos e permissões de trabalho, na organização das evidências de SST e na assistência técnica em perícias trabalhistas. Fale com a nossa equipe e descubra se sua documentação resistiria a um processo.
Fontes: Tribunal Superior do Trabalho; Conjur (10/09/2026); Seg&Company (setembro de 2026).
Precisa de apoio em Saúde e Segurança do Trabalho?
Fale com a equipe da OHS Consult.