Adicional do GILRAT por ruído: por que a Receita está cobrando e o que sua empresa precisa revisar

Muitas empresas começaram a receber avisos da Receita Federal sobre um suposto recolhimento a menor da contribuição adicional do GILRAT (antigo SAT/RAT) para trabalhadores expostos a ruído. Os comunicados fazem parte da Malha Fiscal Digital (MFD), Parâmetro 50.006, e têm uma origem clara: as informações que a própria empresa enviou ao eSocial.
Neste artigo, explicamos como funciona a cobrança, como os tribunais vêm decidindo e por que a coerência entre LTCAT, PPP e o evento S-2240 passou a ter impacto direto no caixa da empresa.
O que é o adicional do GILRAT
Toda empresa recolhe o GILRAT básico de 1%, 2% ou 3% sobre a folha, conforme o grau de risco da atividade. Quando há trabalhadores expostos a agentes nocivos que dão direito à aposentadoria especial, a lei prevê uma contribuição adicional para financiar esse benefício:
- 12% para exposição que dá direito à aposentadoria especial com 15 anos;
- 9% para 20 anos;
- 6% para 25 anos, que é o caso do ruído.
O adicional incide apenas sobre a remuneração dos trabalhadores expostos. Mesmo assim, em empresas industriais com setores inteiros acima do limite de tolerância, o valor acumulado de cinco anos pode ser alto.
Como a Receita identifica as empresas
O Parâmetro 50.006 cruza o evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) com os recolhimentos declarados. Quando o S-2240 informa exposição ao agente ruído (código 02.01.001 da Tabela 24 do eSocial, correspondente ao item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99) acima de 85 dB(A), e a empresa não recolheu o adicional, o sistema gera o aviso.
Segundo a Receita, a regularização é feita pela retificação do evento S-1200 de cada trabalhador afetado, com o reprocessamento dos totalizadores e o envio dos débitos pela DCTFWeb. Quem regulariza no prazo do aviso paga apenas os acréscimos legais, sem a multa de ofício de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996. Quem não regulariza fica sujeito a fiscalização e autuação.
“Mas nós fornecemos protetor auricular”
Esse é o principal argumento das empresas, e hoje ele enfrenta um cenário desfavorável.
No Tema 555 (ARE 664.335), o STF definiu que, no caso do ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial. A Receita aplica a mesma lógica ao custeio: se o benefício é devido, a contribuição que o financia também é. Esse entendimento já constava do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019.
Nos tribunais, a tendência tem se confirmado:
- CARF: predomina a tese de que a eficácia do EPI não afasta o adicional por ruído;
- TRF4: em abril de 2026, a 1ª Turma manteve a cobrança contra uma fundição de Joinville (processo 5005267-14.2018.4.04.7201). A relatora entendeu que, ultrapassado o limite de 85 dB(A), a contribuição é devida.
Ainda há espaço para discussão, especialmente sobre metodologia de medição e sobre quem estava de fato exposto. Mas a defesa baseada apenas no fornecimento de EPI tem hoje chances reduzidas.
Onde está o risco de verdade: dados inconsistentes
Na prática, muitos avisos não decorrem de exposição real, e sim de informação mal enviada. Os erros mais comuns que encontramos são:
- S-2240 preenchido com base em LTCAT antigo, que não reflete mudanças de máquinas, enclausuramentos ou layout;
- trabalhadores cadastrados com exposição por função genérica, sem considerar as atividades efetivamente realizadas;
- níveis de ruído informados sem dosimetria, sem a metodologia da NHO 01 ou com medições pontuais;
- LTCAT que conclui pela exposição acima do limite, mas empresa que não recolhe o adicional nem declara o código correspondente no S-1200;
- PGR, LTCAT e PPP apontando níveis diferentes para o mesmo grupo de exposição.
Cada uma dessas situações gera um problema diferente. Se a exposição informada não existe, a empresa pode estar sendo cobrada indevidamente e precisa corrigir o S-2240 com base técnica. Se a exposição existe, o passivo é real e a autorregularização pode ser o caminho mais barato. E, nos dois casos, a mesma informação alimenta o PPP do trabalhador e será usada em ações trabalhistas e previdenciárias.
O que fazer ao receber o aviso (ou antes dele)
- Não pague nem ignore de imediato. Primeiro, confirme se a exposição informada ao eSocial corresponde à realidade.
- Revise o LTCAT e as avaliações quantitativas de ruído. Verifique data, metodologia, equipamentos calibrados e representatividade das medições por grupo de exposição.
- Cruze LTCAT, PGR, S-2240 e folha. Os grupos de exposição e os níveis devem ser os mesmos em todos os documentos.
- Corrija o que estiver errado, com fundamento técnico. Retificar o S-2240 sem laudo que sustente a mudança pode ser interpretado como tentativa de ocultar exposição.
- Avalie com a assessoria tributária se o caso é de autorregularização, de defesa ou de discussão judicial.
- Invista em controle na fonte. Medidas de engenharia que reduzem o ruído abaixo de 85 dB(A) eliminam o adicional, reduzem o risco de perda auditiva e diminuem o passivo trabalhista.
Como a OHS Consult pode ajudar
A OHS Consult elabora e revisa LTCAT com avaliações quantitativas de ruído, faz auditorias de consistência entre LTCAT, PGR, PPP e eventos do eSocial e apoia empresas na análise técnica de avisos da Malha Fiscal. Para entender melhor a relação entre esses documentos, leia também nosso artigo LTCAT, PGR e PPP no eSocial: como manter a documentação de SST coerente. Se sua empresa recebeu um aviso do Parâmetro 50.006, fale com a nossa equipe.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise tributária e jurídica do caso concreto.
Fontes: Receita Federal (MFD – Parâmetro 50.006); STF, Tema 555; JOTA (30/06/2026); IBDP (17/04/2026); Demarest Advogados.
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